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REGULAMENTOS

O infantário rege-se por um conjunto de regulamentos internos que definem a sua função e determinam como é que as diversas actividades contribuem para atingir os objectivos da instituição.
O Regulamento Interno de Funcionamento – Creche em vigor para o presente ano lectivo é o seguinte.

REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO - CRECHE

NORMA 1ª
Âmbito de Aplicação

O Infantário Nuno Simões, adiante também designado por Instituição, tem acordo de cooperação celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Braga em 11/2008, para a resposta social de CRECHE, que se rege pelas seguintes normas:

NORMA 2ª
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A resposta social Creche do Infantário Nuno Simões rege-se pelo estipulado no:
a) Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
b) Portaria 196/1 – 2015 de 01 de julho – Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
c) Portaria n.º 262/2011, de 31 agosto/2013 – Aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento da Creche;
d) Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
e) Protocolo de Cooperação em vigor;
f) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
g) Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

NORMA 3ª
DESTINATÁRIOS E OBJETIVOS

1. A Creche do Infantário Nuno Simões é uma resposta social de natureza socioeducativa, vocacionada para o apoio à família e à criança, destinada a acolher crianças dos 4 aos 36 meses de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
2. Constituem objetivos da Creche:
a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
b) Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo educativo;
c) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;
d) Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
e) Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afetiva;
f) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde;
g) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

NORMA 4ª
ATIVIDADES E SERVIÇOS

A Creche do Infantário Nuno Simões realiza um conjunto de atividades e presta um conjunto de serviços, adequados à satisfação das necessidades da criança e orientados pelo atendimento individualizado, de acordo com as suas capacidades e designadamente:
a) Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;
b) Cuidados de higiene pessoal; higiene e segurança alimentar; medicina preventiva; terapia da fala; psicologia infantil e oficina dos sentidos;
c) Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças;
d) Disponibilização de informação à família, sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento da criança.

NORMA 5ª
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

São condições de admissão na Creche do Infantário Nuno Simões:
a) Estar enquadrado nas condições referidas no n.º 1 da NORMA 3ª;
b) Quando se trate da admissão de crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração das equipas locais de intervenção na infância (ELI).

NORMA 6ª
INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

1. Para efeito de admissão do utente deverá ser preenchida a ficha de identificação que constitui parte integrante do processo do utente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos:
a) Cartão do Cidadão do utente e dos pais ou de quem exerça a responsabilidade parental;
b) O Cartão de Cidadão referido na alínea anterior pode ser substituído pelo conjunto constituído pelo Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Beneficiário da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde;
c) Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo da situação clínica do utente;
d) Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar;
e) Nota de liquidação e declaração de IRS e recibos de vencimentos atualizados;
f) Declaração assinada pelos pais, ou por quem exerça a responsabilidade parental, em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual.
2. Para efeito de admissão do utente, a Instituição poderá ainda solicitar a entrega dos seguintes documentos:
a) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego atestando a situação, com indicação de início e fim do montante do subsídio auferido;
b) Declaração do escalão de abono de família, emitido pela Segurança Social;
c) Recibo da renda de casa ou amortização de casa própria, desde que esteja a ser paga. Esta despesa deverá corresponder a uma habitação coincidente com a morada efetiva da família;
d) Declaração médica da inexistência de doença infectocontagiosa.
3. A ficha de identificação (disponível na Instituição) e os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser entregues na secretaria da Instituição.
4. Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos comprovativos.
5. Em caso de admissão urgente pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.
6. Os pedidos de renovação das inscrições ou matrículas devem ser efetuados, anualmente, durante o mês de março.
7. Caso o pedido de renovação da matrícula não seja entregue até fim de março, não se garante a possibilidade de frequência para o ano letivo seguinte.
8. Caso se verifiquem mensalidades em atraso, não será renovada a matrícula.

NORMA 7ª
CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NA ADMISSÃO

São critérios de prioridade na admissão dos utentes:
a) Crianças oriundas de agregados de mais fracos recursos económicos;
b) Crianças em situação de risco social;
c) Crianças com irmãos a frequentarem o estabelecimento;
d) Crianças cujos pais residam ou trabalhem na área do estabelecimento;
e) Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas;
f) Crianças cujos encarregados de educação são funcionários da Instituição.

NORMA 8ª
ADMISSÃO

1. Recebido o pedido de admissão, o mesmo é registado e analisado pelo Coordenador dos Serviços deste estabelecimento, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar. A proposta acima referida é baseada num relatório social que terá em consideração as condições e os critérios para admissão, constantes neste Regulamento.
2. É competente para decidir o processo de admissão o Administrador Delegado da Instituição, que tem poderes para o ato.
3. Da decisão será dado conhecimento aos pais ou pessoa que exerça a responsabilidade parental no prazo de 30 dias.
4. Após decisão da admissão da criança, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por objetivo permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços prestados.
5. Em situações de emergência a admissão será sempre a título provisório com parecer do Coordenador Pedagógico e autorização da Direção, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações.
6. No ato de admissão são devidos os seguintes pagamentos: 50€ da inscrição.
7. Os utentes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir por inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão. Tal facto é comunicado ao candidato a utente ou ao seu representante legal, através de email.

NORMA 9ª
ACOLHIMENTOS DOS NOVOS UTENTES

1. O acolhimento inicial das crianças e a fase de adaptação, que não deve ultrapassar os 30 dias, obedece às seguintes regras e procedimentos:
a) No primeiro dia da criança no estabelecimento estará disponível o educador/auxiliar de ação educativa para acolher cada criança e família;
b) Os pais são encorajados a permanecer na sala com a criança durante o período de tempo considerado necessário para diminuir o impacte da nova situação;
c) Aos pais é sugerido que, nesta fase, a criança traga consigo o brinquedo ou objeto que lhe transmita conforto e segurança;
d) Durante esse período de tempo a família é envolvida nas atividades que as crianças realizarem;
e) Tanto quanto possível, durante o período de adaptação, o tempo de permanência da criança no estabelecimento deverá ser reduzido, sendo depois gradualmente aumentado.
2. Se, durante este período, a criança não se adaptar, deve ser realizada uma avaliação do programa de acolhimento inicial, identificando as manifestações e fatores que conduziram à sua inadaptação; procurar que sejam ultrapassados, estabelecendo-se novos objetivos de intervenção. Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade, quer à Instituição, quer à família, de rescindir o contrato.

NORMA 10ª
PROCESSO INDIVIDUAL DO UTENTE

1. Do processo individual da criança utente deve constar:
a) Ficha de inscrição com todos os elementos de identificação da criança e sua família e respetivos comprovativos;
b) Data de início da prestação dos serviços;
c) Horário habitual de permanência da criança na Instituição;
d) Identificação e contacto da pessoa a contactar em caso de necessidade urgente;
e) Identificação e contacto do médico assistente;
f) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais (dieta, medicação, alergias e outros);
g) Comprovação da situação das vacinas;
h) Identificação dos responsáveis pela entrega diária da criança e das pessoas autorizadas, por escrito, para recolher a criança da Instituição;
i) Informação sociofamiliar;
j) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
k) Exemplar da apólice de seguro escolar;
l) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas e outros considerados necessários;
m) Registos das iniciativas de formação e avaliação da sua eficácia realizadas com as famílias das crianças;
n) Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) da criança;
o) Relatórios de avaliação da implementação do PDI;
p) Outros relatórios de desenvolvimento;
q) Registos da integração da criança;
r) Avaliação do Projeto Pedagógico de Turma;
s) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços.
2. O processo individual do utente é arquivado em local próprio e de fácil acesso à coordenação técnica, garantindo sempre a sua confidencialidade.
3. Cada processo individual deve ser permanentemente atualizado.
4. O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.

NORMA 11ª
HORÁRIOS E OUTRAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

1. A Creche do Infantário Nuno Simões funciona das 07h30 às 18h45 de segunda a sexta-feira, encerrando aos sábados e domingos, feriados nacionais e municipal, nos dias 24 e 31 de dezembro, terça-feira de Carnaval, segunda-feira de Páscoa e no mês de agosto salvo o exposto no n.º 5 desta norma.
2. As crianças deverão entrar no estabelecimento até às 10h00, salvo justificação e aviso prévio.
3. Se a Instituição necessitar de fechar por motivos justificados, serão os pais/encarregados de educação avisados com a devida antecedência.
4. A abertura do Infantário Nuno Simões no mês de agosto fica condicionada:
a) À maioria das famílias das crianças requerer, em impresso próprio, até fim de maio, a frequência no mês de agosto, indicando qual o período que a criança necessita de frequentar a Instituição;
b) O funcionamento do Infantário Nuno Simões no mês de agosto implica o seu encerramento na última semana para preparação das instalações (limpeza e desinfeção) para o ano seguinte.

5. A família deverá entregar a criança ao educador ou auxiliar de ação educativa colocando os seus objetos pessoais no respetivo cabide.
6. A hora de chegada e de saída da criança deverá ser registada com o cartão magnético.
7. As crianças só podem ser entregues aos pais ou a alguém devidamente autorizado por aqueles e registado na ficha no ato da inscrição.
8. A família deverá informar de eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera, assim como da medicação que esteja a fazer.

NORMA 12ª
CÁLCULO DO RENDIMENTO PER CAPITA

1. O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar (RC) é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

RC=\frac{\frac{RAF}{{12}}-D}{{N}}

onde:
RC representa o Rendimento per capita
RAF representa o Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)
D representa as Despesas mensais fixas
N representa o Número de elementos do agregado familiar

2. Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum (esta situação mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário), designadamente:
a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;
c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
d) Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
e) Adotados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
3. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais (no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados);
c) De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;

d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
e) Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);
f) Prediais – rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferenças auferidas pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser considerado como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante. Esta disposição não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o seu Valor Patrimonial for superior a 390 vezes o valor da RMMG, situação em que se considera como rendimento o montante igual a 5% do valor que exceda aquele valor.
g) De capitais – rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores mobiliários, do requerente ou de outro elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%.
h) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
4. Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
c) Despesas com transportes públicos, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona da residência;
d) As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;
e) Comparticipação nas despesas na resposta social ERPI relativo a ascendentes e outros familiares.
5. Ao somatório das despesas referidas em b), c) e d) do n.º 4 desta norma é estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à RMMG; nos casos em que essa soma seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa.
6. Quanto à prova dos rendimentos do agregado familiar:
a) É feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação ou outro documento probatório;
b) Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou a falta de entrega dos documentos probatórios, a Instituição convenciona um montante de comparticipação até ao limite da comparticipação familiar máxima.
7. A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos comprovativos.

NORMA 13ª
TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES

1. A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços da Creche é determinada pelo posicionamento, num dos escalões abaixo apresentados e indexados à RMMG, de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar:

Escalões
RMMG ≤30% >30% ≤50% >50%≤70% >70% ≤100% >100% ≤150% >150%

2. O valor da comparticipação familiar mensal é determinado pela aplicação de uma percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, conforme se apresenta:

Escalões de Rendimento
1º Escalão 2º Escalão 3º Escalão 4º Escalão 5º Escalão 6º Escalão
15% 22,5% 27,5% 30% 32.5% 35%

NORMA 14ª
MONTANTE E REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

1. A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real do utente, no ano anterior, calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior, atualizado de acordo com o índice de inflação.
2. Haverá lugar a uma redução de 10% da mensalidade na comparticipação familiar mensal quando o período de ausência, devidamente fundamentado, exceder 15 dias seguidos.
3. Haverá lugar a uma redução de 10% da mensalidade na comparticipação familiar mensal para cada um do irmão do utente mais velho, que frequente o Infantário.
4. As comparticipações familiares são revistas anualmente no fim do ano letivo, ou sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per capita ou no valor do RMMG.

NORMA 15ª
PAGAMENTO DE MENSALIDADES

1. O pagamento das mensalidades é efetuado até ao dia 08 do mês a que respeita, na secretaria da Instituição ou através de transferência bancária.

2. O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e não contratualizados é efetuado no momento da sua realização, ou previamente à sua realização.
3. A falta de pagamento das mensalidades de acordo com o estipulado no nº 1 desta NORMA faz incorrer a pessoa em falta no pagamento de uma penalização igual a 0,5% do valor em dívida por cada dia de atraso.
4. Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a permanência do utente até este regularizar as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso.

NORMA 16ª
ALIMENTAÇÃO

1. As crianças têm direito a uma alimentação cuidada, fornecida pelo Infantário Nuno Simões, mediante ementas semanais elaboradas pela nutricionista da Instituição e afixadas no painel de informações.
2. A alimentação diária é constituída por um reforço alimentar de manhã, almoço, lanche da tarde e reforço de fim de tarde.
3. No caso de a criança ser alérgica a algum alimento, esse facto deve ser comunicado à Instituição para adequação da dieta alimentar.
4. A alimentação será ajustada a intolerâncias alimentares e/ou à necessidade de dieta. Os utentes devem comunicar na secretaria sempre que a criança necessite de uma dieta especial, fornecendo a respetiva prescrição médica.

NORMA 17ª
SAÚDE E CUIDADOS DE HIGIENE

1. As crianças que se encontram em tratamento clínico devem fazer-se acompanhar dos produtos medicamentosos estritamente necessários, bem como do termo de responsabilidade – medicação – que é fornecido aos pais para preenchimento dos seguintes elementos: nome do medicamento, horário da toma, posologia, motivo porque lhe foi prescrita a medicação e assinatura do Encarregado de Educação ou representante legal.
2. Quando uma criança se encontrar em estado febril, com vómitos ou diarreia, os pais ou quem exerça a responsabilidade parental serão avisados, a fim de, com a maior brevidade que for possível, retirarem a criança da Instituição e providenciarem as diligências normativas, segundo DL nº 89/77 de 08-03 Regulamento da evicção escolar.
3. Sempre que a criança se ausentar durante 7 dias consecutivos, por motivo de doença, deverá apresentar, na altura do seu regresso à Instituição, uma declaração médica comprovativa do seu restabelecimento.
4. Em caso de acidente da criança na Instituição, os pais ou quem exerça a responsabilidade parental serão de imediato informados e as crianças serão imediatamente assistidas, inclusive encaminhadas para o hospital se necessário, sempre acompanhadas por um profissional da equipa técnica.
5. As fraldas, pomadas dérmicas, cremes, produtos de tratamento e limpeza são da responsabilidade dos pais ou quem exerça a responsabilidade parental.
6. Caso sejam detetados agentes parasitários, os encarregados de educação serão alertados de imediato para procederem à desinfeção e não poderão as crianças frequentar a Instituição até que apresentem a cabeça completamente limpa.

NORMA 18ª
VESTUÁRIO E OBJETOS DE USO PESSOAL

1. Os encarregados de educação devem fornecer chupetas, assim como um saco para a roupa suja, pente e escova de dentes, tudo devidamente identificado com o nome da criança.
2. As crianças devem trazer uma muda de roupa na sua mochila.
3. As crianças devem usar o uniforme e panamá da Instituição.
4. A Instituição não se responsabiliza por danos ou perdas de valores ou brinquedos trazidos de casa.

NORMA 19ª
ARTICULAÇÃO COM A FAMÍLIA

Com o objetivo de estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se alguns princípios orientadores:
a) Após a admissão, é agendada entrevista com o educador responsável pela sala e com o encarregado de educação, para preenchimento de formulário com identificação pessoal da criança, condição de saúde, condição socioeconómica, necessidades específicas dos utentes, assim como outros dados relevantes;
b) Haverá, semanalmente, um horário disponível para atendimento aos pais ou quem exerça a responsabilidade parental, mediante marcação prévia;
c) Semestralmente ou sempre que se justifique, serão realizadas reuniões/ações de capacitação com os pais ou quem exerça a responsabilidade parental;
d) Os pais ou quem exerça a responsabilidade parental serão envolvidos nas atividades realizadas na Instituição, de acordo com o programa de atividades anual e do projeto pedagógico em vigor.

NORMA 20ª
ATIVIDADES DE EXTERIOR

1 A Creche do Infantário Nuno Simões organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridos no plano educativo, tendo em conta o nível de desenvolvimento e idade das crianças.
2. Estas saídas são orientadas e acompanhadas pela equipa educativa, e consideram-se tacitamente autorizadas pelos pais/encarregados de educação desde que estes não manifestem de forma verbal ou por escrito a sua não autorização.
3. Durante o período de visitas ao exterior, as crianças continuam ao abrigo da Instituição, razão pela qual não está permitido aos encarregados de educação retirar as crianças de junto do grupo, mesmo que por um curto espaço de tempo, salvo se existir motivo que o justifique.
4. Durante a realização de atividades extraordinárias que envolvem a participação dos pais, tais como o Passeio Anual com Pais e o Jantar de Finalistas, as crianças ficam à guarda dos respetivos pais ou quem exerça a responsabilidade parental, os quais deverão velar pelo seu comportamento e segurança.

NORMA 21ª
OUTRAS ATIVIDADES/SERVIÇOS PRESTADOS

A Creche do Infantário Nuno Simões disponibiliza aos seus utentes uma atividade de estimulação musical: Oficina do Som, e uma outra no âmbito da estimulação física: Psicomotricidade Infantil, ambas lecionadas por professores especializados na área.

NORMA 22ª
INSTALAÇÕES

As instalações da Creche do Infantário Nuno Simões são compostas por:
1. Áreas reservadas às crianças:
a) Cinco salas de atividades organizadas por grupos etários;
b) Uma área de acolhimento;
c) Duas salas de refeições;
d) Instalações sanitárias;
e) Recreios de exterior e ginásio polivalente.
2. Área reservada à amamentação no Berçário.

NORMA 23ª
PESSOAL

O quadro de pessoal afeto à Creche do Infantário Nuno Simões encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor.

NORMA 24ª
DIREÇÃO PEDAGÓGICA

1. A Direção Pedagógica da Creche e do Pré-Escolar do Infantário Nuno Simões compete a um técnico – o Coordenador Pedagógico, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo.
2. O Coordenador Pedagógico é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico devidamente credenciado indicado pela Direção.

NORMA 25ª
DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E FAMÍLIAS

1. São direitos das crianças e famílias:
a) O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
b) Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;
c) Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;
d) Ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);
e) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
f) Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidade;
g) Ter acesso à ementa semanal;
h) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição.
2. São deveres das crianças e famílias:
a) Colaborar com a equipa do Infantário Nuno Simões, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido;
b) Tratar com respeito e dignidade os funcionários e os dirigentes da Instituição;
c) Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração do contrato previamente estabelecido;
d) Participar, na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas;
e) Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido e com as normas constantes deste Regulamento;
f) Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno da Creche do Infantário Nuno Simões, bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;
g) Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço temporária ou definitivamente.

NORMA 26ª
DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO

1. São direitos da Instituição:
a) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
b) A coresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
c) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utente e/ou familiares no ato da admissão;
d) Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
e) Suspender este serviço sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição.
2. São deveres da Instituição:
a) Respeito pela individualidade dos utentes e famílias proporcionando o acompanhamento adequado a cada um e em cada circunstância;
b) Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
c) Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
d) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
e) Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
f) Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos utentes;
g) Manter os processos dos utentes atualizados;
h) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos utentes.

NORMA 27ª
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. É celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com os pais ou com quem assuma as responsabilidades parentais.
2. Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou quem assuma as responsabilidades parentais, um segundo que é arquivado no respetivo processo individual, e um terceiro que é remetido para o Centro Distrital da Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.
3. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

NORMA 28ª
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INICIATIVA DO UTENTE

1. As situações especiais de ausência das crianças devem ser comunicadas à Direção Pedagógica, por escrito, podendo ser usado o endereço de correio eletrónico coordenadora@inf-ns.pt.
2. Quando a criança vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo encarregado de educação, com 8 dias de antecedência, à Direção Pedagógica, por escrito, podendo ser usado o endereço de correio eletrónico coordenadora@inf-ns.pt.

NORMA 29ª
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO E SERVIÇOS POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR

1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato de prestação de serviços ou pela frequência de outra resposta social da Instituição.
2. Por denúncia, o utente tem de informar a Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta social, implicando a falta de tal obrigação o pagamento da mensalidade do mês imediato.
3. As ausências injustificadas superiores a 30 dias seguidos podem determinar a anulação da matrícula da criança.

NORMA 30ª
LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações que poderá ser solicitado, junto da Direção da Instituição, pelos pais ou quem assuma as responsabilidades parentais.

NORMA 31ª
LIVRO DE REGISTO DE OCORRÊNCIAS

O Infantário Nuno Simões dispõe de Livro de Registo de Ocorrências, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta social, disponível na secretaria da Instituição.

NORMA 32ª
ACERCA DO PRESENTE REGULAMENTO

1. É da competência da Direção da Instituição zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno.
2. Será entregue uma cópia do Regulamento Interno aos pais ou a quem assuma as responsabilidades parentais no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

3. Os pais ou quem exerça a responsabilidade parental devem, no ato da matrícula, conhecer o Regulamento Interno e subscrever a declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento legal.
4. O presente regulamento será revisto sempre que se verifiquem alterações no funcionamento da Creche do Infantário Nuno Simões, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objetivo principal a sua melhoria.
5. Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao utente ou seu representante legal, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que a estes assiste, em caso de discordância dessas alterações.
6. Nos casos em que o Regulamento Interno for omisso, o processo de decisão é da competência da Direção, na sequência da análise da situação em concreto e com base nas disposições legais.

NORMA 33ª
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da Instituição, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

NORMA 34ª
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

1. Existe um plano de prevenção e emergências para acidentes e incêndios.
2. Todas as crianças que frequentam o Infantário Nuno Simões estão cobertas por um seguro escolar, que dá cobertura aos acidentes que ocorram nas instalações da Instituição e nas deslocações ao exterior.
3. Para aceder à galeria de fotos do website do Infantário Nuno Simões (www.inf-ns.pt) deverá requisitar uma chave de acesso na secretaria da Instituição.
4. Não é permitida a presença de empresas na Instituição para fins publicitários ou de negócios.
5. A recolha das crianças efetuada depois das 18h45, em caso de reincidência e depois de aviso por escrito, pode levar à cobrança de uma comparticipação financeira complementar ou mesmo à anulação da matrícula.
6. O Educador só deve ser interrompido das suas atividades letivas em casos de urgência ou durante os períodos das 09h00 às 09h30, das 11h30 às 13h00 e das 16h00 às 17h00. Fora destes períodos, todas as informações deverão ser transmitidas aos serviços administrativos, que se encarregarão de as fazer chegar à respetiva sala. Estão isentos desta norma os utentes da sala do Berçário.
7. Para um maior sucesso educativo das crianças é fundamental que elas participem em todas as atividades promovidas pela Instituição. A presença delas é crucial para a concretização de toda a

atividade Educativa, bem como para a sua progressão na aprendizagem e nas diferentes áreas de desenvolvimento. Assim, e tendo em consideração que o programa Educativo está estruturado em vários momentos do dia, que se sucedem e estão interligados, é determinante que a criança participe em todos os momentos da sua rotina, para deste modo poder beneficiar e tirar o maior aproveitamento deste. Neste sentido, os utentes deverão ter uma frequência assídua e regular, cumprindo os horários estipulados para a entrada das crianças.
8. A Instituição aconselha todos os Encarregados de Educação evitar o uso de guloseimas como prenda nas festas de aniversário.
9. Para permitir uma melhor organização dos Serviços de Cozinha, os pedidos de alimentação especial (Dieta) deverão ser efetuados até às 10 horas do próprio dia, na secretaria.
10. Existe na Instituição uma caixa de sugestões.

NORMA 35ª
ENTRADA EM VIGOR

O presente regulamento foi aprovado em reunião de Direção, no dia 26 de julho, e entra em vigor em 1 de setembro de 2016.